STJ — 160387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785999bb95eb435a95fd0bb445f8bc9f1c45a09e7a89c6c2a7a09311c7d4fcdb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAMENTOS, LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU O SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DEVENDO A QUESTÃO SER ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação do agravante acerca da ausência de previsão legal para quebra de sigilo telefônico e telemático não enfrentada pelo aresto vergastado. Dessa forma, acertada a decisão ora agravada neste ponto, por caracterizar indevida supressão de instância.
- Contudo, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que a nulidade aventada pela defesa é matéria restrita à instrução da ação penal.
- A jurisprudência consolidou entendimento de que a idoneidade da decisão que impõe o levantamento do sigilo telefônico do réu é passível de análise em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental parcialmente provido para determinar a análise da nulidade aventada no HC n. 1.0000.21.263602-1/000 seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.