Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o comparecimento dos policiais ao lugar do
flagrante foi precedido de mandado judicial. Ao se deslocarem para
o endereço constante no documento foram informados "por familiares
que o conduzido estaria residindo com a sua namorada" (fl. 123), que
também era alvo de investigações criminais.
- No local de cumprimento do mandado de prisão, foram encontrados
aproximadamente 1/2kg de droga, entre maconha e cocaína, 40
comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e caderno com
anotações do comércio ilícito, o que denota justa causa para a
atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis
com as demais provas dos autos.
Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes
pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o comparecimento dos policiais ao lugar do
flagrante foi precedido de mandado judicial. Ao se deslocarem para
o endereço constante no documento foram informados "por familiares
que o conduzido estaria residindo com a sua namorada" (fl. 123), que
também era alvo de investigações criminais.
2. No local de cumprimento do mandado de prisão, foram encontrados
aproximadamente 1/2kg de droga, entre maconha e cocaína, 40
comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e caderno com
anotações do comércio ilícito, o que denota justa causa para a
atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis
com as demais provas dos autos.
Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes
pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI -
NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 684434>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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