Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO CONTRA A MESMA VÍTIMA.
AGENTE BENEFICI ADO OUTRAS DUAS VEZES PELO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com condenação
por prática de crime contra a mesma vítima e que já foi beneficiado
com a medida outras duas vezes.
- Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO CONTRA A MESMA VÍTIMA.
AGENTE BENEFICI ADO OUTRAS DUAS VEZES PELO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com condenação
por prática de crime contra a mesma vítima e que já foi beneficiado
com a medida outras duas vezes.
3. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.