STJ — 2005655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7beb24569b5a6bf9fe9523b07788215c411031d742cd728d63fa680b9c4cb84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO MINISTERIAL COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA RETRATADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. TESE DE PRECARIEDADE E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REGISTRO DO EXPERT, DA COMPROVAÇÃO DIGITAL DA SUA ASSINATURA E DA CERTIFICAÇÃO DA SUA IDENTIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A PROVA PERICIAL. CONSTATADOS OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A SUA AUTENTICIDADE. IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS PERITOS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO ELETRONICAMENTE. LAUDOS PRELIMINAR E DEFINITIVO QUE NÃO DIVERGEM QUANTO À QUANTIDADE E À TOXICIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANALISADA. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento da pretensão recursal formulada pela acusação não demandou o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração da moldura fática retratada no acórdão proferido pelo tribunal de origem.
  2. "A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. (AgRg no REsp n. 1.731.444/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.735.543/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018).
  3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO MINISTERIAL COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA RETRATADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. TESE DE PRECARIEDADE E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REGISTRO DO EXPERT, DA COMPROVAÇÃO DIGITAL DA SUA ASSINATURA E DA CERTIFICAÇÃO DA SUA IDENTIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A PROVA PERICIAL. CONSTATADOS OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A SUA AUTENTICIDADE. IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS PERITOS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO ELETRONICAMENTE. LAUDOS PRELIMINAR E DEFINITIVO QUE NÃO DIVERGEM QUANTO À QUANTIDADE E À TOXICIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANALISADA. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal formulada pela acusação não demandou o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração da moldura fática retratada no acórdão proferido pelo tribunal de origem. 2. "A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. (AgRg no REsp n. 1.731.444/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.735.543/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME TOXICOLÓGICO - FALTA DE ASSINATURA DO PERITO CRIMINAL NO LAUDO DEFINITIVO - MERA IRREGULARIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1735543>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.