STJ — 162059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4308a888bad9932e59128684b5aab6e0507e7256ec364fd5b428c25933ccd622

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Origem denegou a impetração originária sem análise do mérito, por entender a inviabilidade do uso do habeas corpus em substituição ao recurso cabível e por não vislumbrar a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Logo, não é da competência desta Corte Superior analisar teses defensivas que não foram apreciadas pela Corte Estatual, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que se tratasse de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Origem denegou a impetração originária sem análise do mérito, por entender a inviabilidade do uso do habeas corpus em substituição ao recurso cabível e por não vislumbrar a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Logo, não é da competência desta Corte Superior analisar teses defensivas que não foram apreciadas pela Corte Estatual, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que se tratasse de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, deve o pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias antes de ser aqui julgado, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 158511>>-MG, <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 565979>>-PR, <<AgRg no HC 577186>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.