STJ — 2208943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 891d61daaf0338bd0ed2cf714f2e77837d9843f713a70cca5a1979415cf0d56c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLAS SIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMOS QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte a quo reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do agravante, corroborado pelo local em que esta foi efetuada e pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa. Outrossim, o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado em razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sobretudo pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga, pela apreensão de razoável quantia em espécie e pela dinâmica da abordagem, realizada após a visualização de movimentação típica de tráfico e fuga empreendida pelo agravante. A revisão desses entendimentos encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
  2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLAS SIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMOS QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte a quo reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do agravante, corroborado pelo local em que esta foi efetuada e pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa. Outrossim, o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado em razão da demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sobretudo pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga, pela apreensão de razoável quantia em espécie e pela dinâmica da abordagem, realizada após a visualização de movimentação típica de tráfico e fuga empreendida pelo agravante. A revisão desses entendimentos encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.