STJ — 783501

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0ebf8de4f589d494bed657b20440ca826308a5c6ab3dff37d2a058ad1f0944c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista o pedido de natureza infringente e considerando a tempestividade da peça recursal, com esteio no princípio da fungibilidade, recebo os embargos como agravo regimental.
  2. Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus que se insurge contra a custódia cautelar, por evidente deficiência na instrução. Não foram acostadas aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença condenatória, documentos imprescindíveis para a exata compreensão da controvérsia e a devida análise da plausibilidade dos pedidos deduzidos na ação mandamental.
  3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista o pedido de natureza infringente e considerando a tempestividade da peça recursal, com esteio no princípio da fungibilidade, recebo os embargos como agravo regimental. 2. Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus que se insurge contra a custódia cautelar, por evidente deficiência na instrução. Não foram acostadas aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença condenatória, documentos imprescindíveis para a exata compreensão da controvérsia e a devida análise da plausibilidade dos pedidos deduzidos na ação mandamental. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgRg no HC 546793>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.