STJ — 783501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0ebf8de4f589d494bed657b20440ca826308a5c6ab3dff37d2a058ad1f0944c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista o pedido de natureza infringente e considerando a tempestividade da peça recursal, com esteio no princípio da fungibilidade, recebo os embargos como agravo regimental.
- Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus que se insurge contra a custódia cautelar, por evidente deficiência na instrução. Não foram acostadas aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença condenatória, documentos imprescindíveis para a exata compreensão da controvérsia e a devida análise da plausibilidade dos pedidos deduzidos na ação mandamental.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista o pedido de natureza infringente e considerando a
tempestividade da peça recursal, com esteio no princípio da
fungibilidade, recebo os embargos como agravo regimental.
2. Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente o habeas
corpus que se insurge contra a custódia cautelar, por evidente
deficiência na instrução. Não foram acostadas aos autos a cópia da
decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença
condenatória, documentos imprescindíveis para a exata compreensão da
controvérsia e a devida análise da plausibilidade dos pedidos
deduzidos na ação mandamental.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 546793>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.