Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECORRENTE
COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS
GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA
N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003,
no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha
suprimido a referência expressa ao exame criminológico como
requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no
sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a
sua realização.
Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada".
A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da
execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade
abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos,
o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado
histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas
graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização
do exame.
Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECORRENTE
COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS
GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA
N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003,
no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha
suprimido a referência expressa ao exame criminológico como
requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no
sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a
sua realização.
Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada".
A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da
execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade
abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos,
o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado
histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas
graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização
do exame.
Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL -
VALORAÇÃO)
STJ - <<HC 362916>>-RS,
<<HC 350694>>-SP,
<<AgRg no HC 684918>>-SP,
<<AgRg no HC 417233>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.