Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO
MANTIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO
DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ,
devidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em
rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge.
Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
- É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão
por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos
capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no
HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
9/8/2017).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO
MANTIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO
DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ,
devidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em
rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge.
Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão
por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos
capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no
HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
9/8/2017).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - MODIFICAÇÃO DE DECISÃO - APRESENTAÇÃO DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE FIRMADOS
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC
(DECISÃO MANTIDA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS -
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
STJ - <<AgRg no HC 753965>>-SP,
<<AgRg no RHC 166576>>-RJ,
<<AgRg no HC 727399>>-SP,
<<AgRg no HC 672616>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 582646>>-GO,
<<AgRg no HC 369103>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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