Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO
CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício mediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão
proferido em revisão criminal na qual o Tribunal de origem não se
manifestou sobre o mérito do pedido; b) preclusão da matéria
relativa à dosimetria, vez que o trânsito em julgado da condenação
ocorreu há quase 9 anos; e c) não foi juntado aos autos cópia
integral do acórdão proferido em sede de revisão criminal, mas
apenas o voto do relator. Foi suprida a deficiente instrução,
contudo, os demais fundamentos da decisão agravada não infirmados
nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182,
desta Corte Superior.
- Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da
apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do
julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9
anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em
julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida
no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO
CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício mediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão
proferido em revisão criminal na qual o Tribunal de origem não se
manifestou sobre o mérito do pedido; b) preclusão da matéria
relativa à dosimetria, vez que o trânsito em julgado da condenação
ocorreu há quase 9 anos; e c) não foi juntado aos autos cópia
integral do acórdão proferido em sede de revisão criminal, mas
apenas o voto do relator. Foi suprida a deficiente instrução,
contudo, os demais fundamentos da decisão agravada não infirmados
nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182,
desta Corte Superior.
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da
apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do
julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9
anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em
julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida
no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.