STJ — 760299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d5d8eb12974aa646651f6155fedc75aff6d6db2f2847d21bb838518742c1bb0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS QUE SUPERAM OS INQUISITORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, mostra-se cabível a análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
- Na hipótese, as testemunhas declararam, ao Policial Militar, que estavam na companhia da vítima, a qual foi a um bar e retornou ensanguentada, afirmando, instantes antes de morrer, que os disparos haviam sido efetuados pelo ora agravante, o qual, inclusive, fora visto por eles trajando uma blusa do fluminense momentos antes do delito. O agravante foi preso perto da sua residência, onde foi encontrada a blusa ainda úmida de suor. As duas testemunhas reiteraram suas afirmações perante a autoridade policial, mas, em juízo, retrataram-se, dizendo que a vítima não lhes disse nada. No entanto, essa retratação foi considerada, pelo Conselho de Sentença, delito de falso testemunho.
- Diante das circunstâncias do caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo no julgamento da revisão criminal, não há falar em nulidade de condenação decorrente de elementos produzidos, apenas, na fase inquisitorial ou em testemunho de "ouvir dizer", devendo-se respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a vedação ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELEMENTOS QUE SUPERAM OS INQUISITORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não
merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso
próprio. Contudo, mostra-se cabível a análise dos autos para
verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção,
capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, as testemunhas declararam, ao Policial Militar, que
estavam na companhia da vítima, a qual foi a um bar e retornou
ensanguentada, afirmando, instantes antes de morrer, que os disparos
haviam sido efetuados pelo ora agravante, o qual, inclusive, fora
visto por eles trajando uma blusa do fluminense momentos antes do
delito.
O agravante foi preso perto da sua residência, onde foi encontrada a
blusa ainda úmida de suor. As duas testemunhas reiteraram suas
afirmações perante a autoridade policial, mas, em juízo,
retrataram-se, dizendo que a vítima não lhes disse nada. No entanto,
essa retratação foi considerada, pelo Conselho de Sentença, delito
de falso testemunho.
3. Diante das circunstâncias do caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo no julgamento da revisão criminal, não há falar em
nulidade de condenação decorrente de elementos produzidos, apenas,
na fase inquisitorial ou em testemunho de "ouvir dizer", devendo-se
respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a
vedação ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.