STJ — 760299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d5d8eb12974aa646651f6155fedc75aff6d6db2f2847d21bb838518742c1bb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS QUE SUPERAM OS INQUISITORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, mostra-se cabível a análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
  2. Na hipótese, as testemunhas declararam, ao Policial Militar, que estavam na companhia da vítima, a qual foi a um bar e retornou ensanguentada, afirmando, instantes antes de morrer, que os disparos haviam sido efetuados pelo ora agravante, o qual, inclusive, fora visto por eles trajando uma blusa do fluminense momentos antes do delito. O agravante foi preso perto da sua residência, onde foi encontrada a blusa ainda úmida de suor. As duas testemunhas reiteraram suas afirmações perante a autoridade policial, mas, em juízo, retrataram-se, dizendo que a vítima não lhes disse nada. No entanto, essa retratação foi considerada, pelo Conselho de Sentença, delito de falso testemunho.
  3. Diante das circunstâncias do caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo no julgamento da revisão criminal, não há falar em nulidade de condenação decorrente de elementos produzidos, apenas, na fase inquisitorial ou em testemunho de "ouvir dizer", devendo-se respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a vedação ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS QUE SUPERAM OS INQUISITORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, mostra-se cabível a análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Na hipótese, as testemunhas declararam, ao Policial Militar, que estavam na companhia da vítima, a qual foi a um bar e retornou ensanguentada, afirmando, instantes antes de morrer, que os disparos haviam sido efetuados pelo ora agravante, o qual, inclusive, fora visto por eles trajando uma blusa do fluminense momentos antes do delito. O agravante foi preso perto da sua residência, onde foi encontrada a blusa ainda úmida de suor. As duas testemunhas reiteraram suas afirmações perante a autoridade policial, mas, em juízo, retrataram-se, dizendo que a vítima não lhes disse nada. No entanto, essa retratação foi considerada, pelo Conselho de Sentença, delito de falso testemunho. 3. Diante das circunstâncias do caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo no julgamento da revisão criminal, não há falar em nulidade de condenação decorrente de elementos produzidos, apenas, na fase inquisitorial ou em testemunho de "ouvir dizer", devendo-se respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a vedação ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.