Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA
ADOLESCENTES. PERÍCIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO
JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual negou provimento ao recurso, ressaltando que "a
infração penal em apreço possui natureza formal, isto é, não exige a
produção de resultado para a sua consumação" (fl. 61), prescindindo
da confecção da perícia. Esse entendimento está em perfeita
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no exame
de casos análogos.
- A pertinência da substituição da pena corporal por medidas
restritivas de direitos e multa, bem ainda a escolha dentre as
opções traçadas pelo legislador "enquadram-se na discricionariedade
regrada do julgador, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer
ilegalidade a ser sanada na via do writ" (HC 403.346/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA
ADOLESCENTES. PERÍCIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO
JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual negou provimento ao recurso, ressaltando que "a
infração penal em apreço possui natureza formal, isto é, não exige a
produção de resultado para a sua consumação" (fl. 61), prescindindo
da confecção da perícia. Esse entendimento está em perfeita
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no exame
de casos análogos.
2. A pertinência da substituição da pena corporal por medidas
restritivas de direitos e multa, bem ainda a escolha dentre as
opções traçadas pelo legislador "enquadram-se na discricionariedade
regrada do julgador, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer
ilegalidade a ser sanada na via do writ" (HC 403.346/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍCIA - CRIME FORMAL - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RMS 61894>>-MS,
<<AgRg no REsp 1480873>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 752314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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