STJ — 1528653
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANO AMBIENTAL.
COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPACTO
AMBIENTAL. ABRANGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE
RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Quanto à tese que aponta ausência de comprovação do dano
ambiental, ainda que a parte tenha feito menção ao disposto no art.
334, I, do CPC/73 nas razões do apelo nobre, verifica-se que a
matéria pertinente ao mencionado dispositivo legal não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal Regional não debateu a tese arguida no apelo nobre,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Estabelecida a premissa fática de que o impacto da queimada
pretendida suplanta os limites do Estado, tendo potencial para
atingir âmbito regional, ou até mesmo nacional, a conclusão
mostra-se inalterável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento adotado pela Corte local acerca da competência do
IBAMA para o licenciamento da operação de queima de palha de
cana-de-açúcar está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício
sobre o tema. Precedentes.
5. Agravo interno do Instituto Ambiental do Paraná - IAP não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.