Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 14 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, E 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR
DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO
DECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Verifica-se que em 20/8/2018 foi determinada a intimação do paciente
quanto a sentença condenatória por edital, uma vez que
encontrava-se foragido, tendo o ato intimatório se efetivado em
18/7/2018, por carta precatória. Em 6/12/2021 foi expedida guia de
execução provisória bem como recebida a apelação defensiva. Em
27/10/2022, a defesa do paciente foi intimada para apresentação das
razões recursais, encontrando-se os autos aguardando a apresentação
da referida peça.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão
preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do condutor , que
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, especialmente
considerando as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário ao
longo de 2020 em virtude da pandemia de COVID-19.
- Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e
4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime
inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento
do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está
impedido de usufruir de benefícios da execução penal.
- Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo singular, para
que imprima maior celeridade na remessa do recurso de apelação, o
que, conforme consta das informações, está dependente da
apresentação das razões recursais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 14 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO, E 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR
DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO
DECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra
de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia
do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Verifica-se que em 20/8/2018 foi determinada a intimação do paciente
quanto a sentença condenatória por edital, uma vez que
encontrava-se foragido, tendo o ato intimatório se efetivado em
18/7/2018, por carta precatória. Em 6/12/2021 foi expedida guia de
execução provisória bem como recebida a apelação defensiva. Em
27/10/2022, a defesa do paciente foi intimada para apresentação das
razões recursais, encontrando-se os autos aguardando a apresentação
da referida peça.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão
preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do condutor , que
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, especialmente
considerando as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário ao
longo de 2020 em virtude da pandemia de COVID-19.
3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e
4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime
inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento
do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está
impedido de usufruir de benefícios da execução penal.
4. Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo singular, para
que imprima maior celeridade na remessa do recurso de apelação, o
que, conforme consta das informações, está dependente da
apresentação das razões recursais.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO - ANÁLISE DA PENA
TOTAL APLICADA)
STJ - <<HC 653177>>-RJ,
<<HC 584354>>-SP,
<<AgRg no HC 660626>>-SP,
<<AgRg no HC 556168>>-SC,
<<AgRg no HC 604476>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.