STJ — 709810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ddfbc916a39764a1d2668aa4b9ac2c15f255aa1c9cb09b817672848dd61801d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9ddfbc916a39764a1d2668aa4b9ac2c15f255aa1c9cb09b817672848dd61801d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DA ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MERA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CRIME. "IMEI" DO APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2017).
  2. E ntretanto, não há que se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de dados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime, pois "o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados".
  3. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do delito estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos boletins de ocorrência (fls. 11/14 e 18/20), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 21) e pelo auto de avaliação (fl. 22), além da prova oral trazida aos autos. Desse modo, o pedido formulado pela Defesa que almeja a absolvição do paciente, implica em incursão no acervo fático-probatório, providência obstaculizada na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DA ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MERA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CRIME. "IMEI" DO APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2017). 2. E ntretanto, não há que se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de dados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime, pois "o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados". 3. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do delito estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos boletins de ocorrência (fls. 11/14 e 18/20), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 21) e pelo auto de avaliação (fl. 22), além da prova oral trazida aos autos. Desse modo, o pedido formulado pela Defesa que almeja a absolvição do paciente, implica em incursão no acervo fático-probatório, providência obstaculizada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERÍCIA EM APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVA INVÁLIDA) STJ - <<HC 372762>>-MG (ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - LICITUDE DA PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1779821>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.