Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE
DA ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MERA
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CRIME. "IMEI" DO APARELHO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2017).
- E ntretanto, não há que se falar em nulidade processual pela
ilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de
dados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime,
pois "o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto,
não está abarcado pelo sigilo de dados".
- As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a
autoria do delito estão demonstradas pelo auto de prisão em
flagrante, pelos boletins de ocorrência (fls. 11/14 e 18/20), pelo
auto de exibição e apreensão (fl. 21) e pelo auto de avaliação (fl.
22), além da prova oral trazida aos autos. Desse modo, o pedido
formulado pela Defesa que almeja a absolvição do paciente, implica
em incursão no acervo fático-probatório, providência obstaculizada
na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE
DA ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MERA
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CRIME. "IMEI" DO APARELHO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2017).
2. E ntretanto, não há que se falar em nulidade processual pela
ilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de
dados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime,
pois "o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto,
não está abarcado pelo sigilo de dados".
3. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a
autoria do delito estão demonstradas pelo auto de prisão em
flagrante, pelos boletins de ocorrência (fls. 11/14 e 18/20), pelo
auto de exibição e apreensão (fl. 21) e pelo auto de avaliação (fl.
22), além da prova oral trazida aos autos. Desse modo, o pedido
formulado pela Defesa que almeja a absolvição do paciente, implica
em incursão no acervo fático-probatório, providência obstaculizada
na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍCIA EM APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - PROVA INVÁLIDA)
STJ - <<HC 372762>>-MG
(ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - LICITUDE DA PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1779821>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.