STJ — 760245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d26e2fd5dca3166888221c8435ffb61ac9e878d6e27565501694777f715a0ad
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR
GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, há
ilegalidade na prisão em flagrante perpetrada pela guarda municipal
quando restar caracterizada situação de atividade investigativa, com
atuação dos agentes municipais em excesso de competência e dos
limites próprios da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP.
Precedentes.
2. Verificado, porém, que os agentes municipais estavam apenas
prestando auxílio às forças de segurança no tocante às operações
realizadas na região da "Cracolândia", na cidade de São Paulo,
quando flagraram indivíduo portando mais de 300 pedras de crack
embaladas para venda, não se pode afirmar que a prisão decorreu de
papel investigativo desempenhado pela guarda municipal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.