Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO
CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
- No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois decorreu igualmente da confissão do réu.
- Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no contexto probatório dos autos, reconheceu a autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
- A participação de menor importância do agente restou rechaçada
na origem, sendo descabido falar em seu reconhecimento em sede de
habeas corpus, pois tal exame necessitaria revolvimento detido de
provas, o que, como acima consignado, não se coaduna com a via
eleita.
- Não se cogita da participação de menor importância, pois, em
atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal,
apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de
roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal
de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática
de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame.
- Em que pesem os esforços do agravante, verifica-se que o pleito
de desclassificação da conduta, além de não se coadunar com a via do
mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que
obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando
que a matéria não foi ventilada no bojo do habeas corpus.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO
CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois decorreu igualmente da confissão do réu.
4. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no contexto probatório dos autos, reconheceu a autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. A participação de menor importância do agente restou rechaçada
na origem, sendo descabido falar em seu reconhecimento em sede de
habeas corpus, pois tal exame necessitaria revolvimento detido de
provas, o que, como acima consignado, não se coaduna com a via
eleita.
6. Não se cogita da participação de menor importância, pois, em
atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal,
apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de
roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal
de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática
de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame.
7. Em que pesem os esforços do agravante, verifica-se que o pleito
de desclassificação da conduta, além de não se coadunar com a via do
mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que
obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando
que a matéria não foi ventilada no bojo do habeas corpus.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 775323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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