Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade
delitiva do agravado tão somente com base em meras presunções, na
medida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas (no
caso, 295 gramas de maconha e mais de 1 quilo de cocaína).
- Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou
circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa"
(AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- Assim, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da referida
norma, proporcional a redução da pena, na terceira etapa, em 1/6 (um
sexto), tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida
- 295 g de maconha e 1,238 kg de cocaína -, consoante autoriza a
jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade
delitiva do agravado tão somente com base em meras presunções, na
medida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas (no
caso, 295 gramas de maconha e mais de 1 quilo de cocaína).
3. Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou
circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa"
(AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
4. Assim, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da referida
norma, proporcional a redução da pena, na terceira etapa, em 1/6 (um
sexto), tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida
- 295 g de maconha e 1,238 kg de cocaína -, consoante autoriza a
jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ISOLADAMENTE - AFASTAMENTO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES
ILÍCITAS - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS OU
CIRCUNSTÂNCIAS)
STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP,
<<AgRg no REsp 1866691>>-SP,
<<AgRg no HC 682984>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.