Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REGISTRO
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação
penal pública depender de representação do ofendido ou de seu
representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores
formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos
autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de
representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na
persecução penal. Precedentes"(AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
- "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no
REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" (AgRg no RHC n. 168.517/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
10/10/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REGISTRO
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação
penal pública depender de representação do ofendido ou de seu
representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores
formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos
autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de
representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na
persecução penal. Precedentes"(AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
2. "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no
REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" (AgRg no RHC n. 168.517/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
10/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES -
DISPENSA)
STJ - <<AgRg no RHC 169536>>-PR,
<<AgRg no RHC 168517>>-PR,
<<AgRg no HC 731920>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 791617 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e03b0ca949497151b4fd00deb0c0c9f03ababcf59c4bc2b71cb9bda83f7ad2c5. SHA-256 do comentário:85e70a68cb9c54d37358623b62786947508b40a0815823424f2c359c0429fa85.