Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA
DEFINITIVAMENTE JULGADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício uma vez que a matéria atinente a reincidência e a condenação
anterior por crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28,
da Lei n. 11.343/2006), já havia sido decidida por esta Corte
Superior no âmbito do Recurso Especial n. 1.751.937/MG. Fundamentos
esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a
incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
- "O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da
coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento
jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a
pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à
revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples
modificação da compreensão jurisprudencial de determinada
controvérsia" (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA
DEFINITIVAMENTE JULGADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício uma vez que a matéria atinente a reincidência e a condenação
anterior por crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28,
da Lei n. 11.343/2006), já havia sido decidida por esta Corte
Superior no âmbito do Recurso Especial n. 1.751.937/MG. Fundamentos
esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a
incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
2. "O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da
coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento
jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a
pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à
revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples
modificação da compreensão jurisprudencial de determinada
controvérsia" (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - POSTERIOR ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 779647>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 370647>>-RJ,
<<AgRg no HC 644335>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.