STJ — 2224461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec96b50d7b105f00eda4a6878daf5049e2ba6043fa68053d05c4689888a1802
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio. No caso, policiais militares que efetuaram o flagrante receberam informações do Setor de Inteligência da Polícia Militar, acerca da existência do serviço de tele-entrega de drogas naquela localidade. Ao avistarem um dos acusados, saindo da residência de motocicleta, apreenderam em sua posse certa quantidade de cocaína. Na sequência, o agravante, ao perceber a chegada da guarnição, arremessou um pacote de conteúdo desconhecido em direção ao terreno adjacente, que, posteriormente localizado e entregue pelo vizinho, constatou-se conter mais cocaína.
- Ressalte-se que, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como ocorrido no caso em apreço.
- De outra parte, também não prospera o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista que a instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que não restaram atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, pois, tanto os depoimentos prestados pelos policiais quanto as circunstâncias em que o acusado foi flagrado, aliada à natureza e à quantidade total dos entorpecentes apreendidos, qual seja, 34,3 gramas de cocaína, apontam para a prática do delito de tráfico de drogas.
- Nesse contexto, a alteração do julgado, quanto ao ponto, somente seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.