STJ — 1816197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2bb6c0f41e243c9a82bf11a19c7494bf8641de7ba7d7a78351416bc643bab3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE. ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
  2. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio privilegiado, entendendo não haver indicativo seguro de que houve injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base não foi exorbitante.
  4. Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do CP, também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE. ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio privilegiado, entendendo não haver indicativo seguro de que houve injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base não foi exorbitante. 4. Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do CP, também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183>>-DF (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 473597>>-SP, <<AgRg no AREsp 1471535>>-SP (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no REsp 1732520>>-RS, <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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