Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. QUANTIDADE
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista que a sua prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de
mandado de busca e apreensão, expedido no curso de investigação
prévia realizada pela polícia civil, ocasião em que foram
apreendidas, no local indicado pelas investigações, 2 porções de
maconha (350,7g); 166 pedras de crack (63,9g); 37 porções de cocaína
(26,3g), além de petrechos (balança de precisão, pinos vazios,
sacolés, peneira e outros). Ademais, o paciente é egresso do sistema
prisional, com internação na Fundação Casa enquanto menor.
- As circunstâncias fáticas do crime, como a existência de
investigação prévia, a variedade e a forma de acondicionamento das
substâncias entorpecentes apreendidas, associada à reiteração do
agente na prática delitiva, entre outros aspectos, podem servir de
fundamentos para o decreto prisional quando evidenciam, a priori, o
efetivo risco à ordem pública, caso o agente permaneça em liberdade.
- Os atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins
de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados
crimes, nem tampouco há necessidade de serem analisados por esta
Corte Superior, podem ser sopesados na análise da personalidade do
acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos para fins
de decretação da sua prisão preventiva, notadamente a quantidade e
variedade de substância entorpecente apreendida.
- "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. QUANTIDADE
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista que a sua prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de
mandado de busca e apreensão, expedido no curso de investigação
prévia realizada pela polícia civil, ocasião em que foram
apreendidas, no local indicado pelas investigações, 2 porções de
maconha (350,7g); 166 pedras de crack (63,9g); 37 porções de cocaína
(26,3g), além de petrechos (balança de precisão, pinos vazios,
sacolés, peneira e outros). Ademais, o paciente é egresso do sistema
prisional, com internação na Fundação Casa enquanto menor.
3. As circunstâncias fáticas do crime, como a existência de
investigação prévia, a variedade e a forma de acondicionamento das
substâncias entorpecentes apreendidas, associada à reiteração do
agente na prática delitiva, entre outros aspectos, podem servir de
fundamentos para o decreto prisional quando evidenciam, a priori, o
efetivo risco à ordem pública, caso o agente permaneça em liberdade.
4. Os atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins
de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados
crimes, nem tampouco há necessidade de serem analisados por esta
Corte Superior, podem ser sopesados na análise da personalidade do
acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos para fins
de decretação da sua prisão preventiva, notadamente a quantidade e
variedade de substância entorpecente apreendida.
5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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