Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM
JULGADO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como
único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que
demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente
descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao
feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo
colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra
de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo
que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em
suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência,
subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi
encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução
do veículo utilizado na prática do crime.
- Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente,
ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia
17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de
reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM
JULGADO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como
único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que
demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente
descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao
feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo
colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra
de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo
que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em
suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência,
subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi
encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução
do veículo utilizado na prática do crime.
3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente,
ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia
17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de
reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.