Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE
SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal
conhecimento.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente
seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
- No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do
Tribunal estadual, após reexame das provas colhidas no curso da
instrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico
privilegiado por entender que o agravante se dedicava a atividades
criminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: i) da
significativa quantidade de drogas apreendidas - 200 (duzentos)
comprimidos, pesando cerca de 60,41g da substância
Metilenodioximetanfetamina - MDMA; e ii) do farto arsenal de armas,
munições e acessórios apreendidos com o acusado.
- Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
vedada no writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE
SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal
conhecimento.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente
seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
3. No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do
Tribunal estadual, após reexame das provas colhidas no curso da
instrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico
privilegiado por entender que o agravante se dedicava a atividades
criminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: i) da
significativa quantidade de drogas apreendidas - 200 (duzentos)
comprimidos, pesando cerca de 60,41g da substância
Metilenodioximetanfetamina - MDMA; e ii) do farto arsenal de armas,
munições e acessórios apreendidos com o acusado.
4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
vedada no writ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI
11.343/2006 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 748401>>-SP,
<<AgRg no HC 665795>>-SC,
<<AgRg no HC 750991>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.