Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15b7fbb3b3b201b133d59c511b2185401b13afe14b24bc017a3fdb1915c04a66. SHA-256 do comentário: 83294974d27140c6362a3079837e41c79d042231ced20c18b11fadcab127a422.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por inadequação da
via eleita.
2. Fatos e pedido. Apreensão de 6.300 g de pasta-base de cocaína,
circunstâncias do crime envolvendo fuga em alta velocidade por longo
percurso, tráfego na contramão e risco à vida de terceiros, uso de
veículo com insulfilm escuro e relatos policiais sobre origem e
destino da droga. Pretende-se o redimensionamento da pena-base ao
mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento de bis in idem, a fixação
de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de
direitos.
3. Decisões anteriores. A Corte de origem manteve a pena-base em 10
anos de reclusão e 1.000 dias-multa, afastou a incidência do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas por evidências de atuação com estrutura
criminosa organizada e fixou regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta
ilegalidade a autorizar o reexame da dosimetria da pena em habeas
corpus substitutivo; (ii) saber se a exasperação da pena-base ao
dobro do mínimo legal, fundada em quantidade/natureza da droga e
circunstâncias do delito, mostra-se excessiva; (iii) saber se houve
bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira
fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se se mantêm o
afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado
diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de
manifesta ilegalidade. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo
legal pela valoração de duas circunstâncias judiciais revela
excesso in casu, notadamente diante do intervalo do apenamento do
art. 33 da Lei de Drogas.
6. As vetoriais preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006
(quantidade e natureza da droga) e as circunstâncias do delito
justificam aumento, porém em patamar proporcional. Mostra-se
adequado elevar 1 ano e 3 meses de reclusão por cada vetorial
negativa, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
dias-multa.
7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas permanece, pois há elementos concretos indicando dedicação
habitual à atividade criminosa e atuação com grupo organizado
(quantidade expressiva, modus operandi e relatos policiais sobre
logística), não configurando bis in idem, já que se somam
circunstâncias do caso ao dado quantitativo do entorpecentes.
8. O regime inicial fechado é mantido em razão da análise
desfavorável das circunstâncias judiciais, compatível com a
gravidade concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade,
podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa,
à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico
privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do
agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração
conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias
do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime
inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das
circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para indicação de precedentes sem citações diretas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por inadequação da
via eleita.
2. Fatos e pedido. Apreensão de 6.300 g de pasta-base de cocaína,
circunstâncias do crime envolvendo fuga em alta velocidade por longo
percurso, tráfego na contramão e risco à vida de terceiros, uso de
veículo com insulfilm escuro e relatos policiais sobre origem e
destino da droga. Pretende-se o redimensionamento da pena-base ao
mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento de bis in idem, a fixação
de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de
direitos.
3. Decisões anteriores. A Corte de origem manteve a pena-base em 10
anos de reclusão e 1.000 dias-multa, afastou a incidência do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas por evidências de atuação com estrutura
criminosa organizada e fixou regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta
ilegalidade a autorizar o reexame da dosimetria da pena em habeas
corpus substitutivo; (ii) saber se a exasperação da pena-base ao
dobro do mínimo legal, fundada em quantidade/natureza da droga e
circunstâncias do delito, mostra-se excessiva; (iii) saber se houve
bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira
fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se se mantêm o
afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado
diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de
manifesta ilegalidade. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo
legal pela valoração de duas circunstâncias judiciais revela
excesso in casu, notadamente diante do intervalo do apenamento do
art. 33 da Lei de Drogas.
6. As vetoriais preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006
(quantidade e natureza da droga) e as circunstâncias do delito
justificam aumento, porém em patamar proporcional. Mostra-se
adequado elevar 1 ano e 3 meses de reclusão por cada vetorial
negativa, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
dias-multa.
7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas permanece, pois há elementos concretos indicando dedicação
habitual à atividade criminosa e atuação com grupo organizado
(quantidade expressiva, modus operandi e relatos policiais sobre
logística), não configurando bis in idem, já que se somam
circunstâncias do caso ao dado quantitativo do entorpecentes.
8. O regime inicial fechado é mantido em razão da análise
desfavorável das circunstâncias judiciais, compatível com a
gravidade concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade,
podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa,
à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico
privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do
agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração
conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias
do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime
inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das
circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para indicação de precedentes sem citações diretas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRITÉRIO MATEMÁTICO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1078996 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15b7fbb3b3b201b133d59c511b2185401b13afe14b24bc017a3fdb1915c04a66. SHA-256 do comentário:83294974d27140c6362a3079837e41c79d042231ced20c18b11fadcab127a422.