STJ — 1090839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b7fbb3b3b201b133d59c511b2185401b13afe14b24bc017a3fdb1915c04a66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460759
Número de registro na fonte
202601535035
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15b7fbb3b3b201b133d59c511b2185401b13afe14b24bc017a3fdb1915c04a66. SHA-256 do comentário: 83294974d27140c6362a3079837e41c79d042231ced20c18b11fadcab127a422.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 15b7fbb3b3b201b133d59c511b2185401b13afe14b24bc017a3fdb1915c04a66
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por inadequação da via eleita. 2. Fatos e pedido. Apreensão de 6.300 g de pasta-base de cocaína, circunstâncias do crime envolvendo fuga em alta velocidade por longo percurso, tráfego na contramão e risco à vida de terceiros, uso de veículo com insulfilm escuro e relatos policiais sobre origem e destino da droga. Pretende-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento de bis in idem, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. Decisões anteriores. A Corte de origem manteve a pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por evidências de atuação com estrutura criminosa organizada e fixou regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta ilegalidade a autorizar o reexame da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo; (ii) saber se a exasperação da pena-base ao dobro do mínimo legal, fundada em quantidade/natureza da droga e circunstâncias do delito, mostra-se excessiva; (iii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se se mantêm o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de manifesta ilegalidade. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal pela valoração de duas circunstâncias judiciais revela excesso in casu, notadamente diante do intervalo do apenamento do art. 33 da Lei de Drogas. 6. As vetoriais preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (quantidade e natureza da droga) e as circunstâncias do delito justificam aumento, porém em patamar proporcional. Mostra-se adequado elevar 1 ano e 3 meses de reclusão por cada vetorial negativa, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 760 dias-multa. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permanece, pois há elementos concretos indicando dedicação habitual à atividade criminosa e atuação com grupo organizado (quantidade expressiva, modus operandi e relatos policiais sobre logística), não configurando bis in idem, já que se somam circunstâncias do caso ao dado quantitativo do entorpecentes. 8. O regime inicial fechado é mantido em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, compatível com a gravidade concreta do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 760 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade, podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa, à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes sem citações diretas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por inadequação da via eleita. 2. Fatos e pedido. Apreensão de 6.300 g de pasta-base de cocaína, circunstâncias do crime envolvendo fuga em alta velocidade por longo percurso, tráfego na contramão e risco à vida de terceiros, uso de veículo com insulfilm escuro e relatos policiais sobre origem e destino da droga. Pretende-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento de bis in idem, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. Decisões anteriores. A Corte de origem manteve a pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por evidências de atuação com estrutura criminosa organizada e fixou regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta ilegalidade a autorizar o reexame da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo; (ii) saber se a exasperação da pena-base ao dobro do mínimo legal, fundada em quantidade/natureza da droga e circunstâncias do delito, mostra-se excessiva; (iii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se se mantêm o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de manifesta ilegalidade. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal pela valoração de duas circunstâncias judiciais revela excesso in casu, notadamente diante do intervalo do apenamento do art. 33 da Lei de Drogas. 6. As vetoriais preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (quantidade e natureza da droga) e as circunstâncias do delito justificam aumento, porém em patamar proporcional. Mostra-se adequado elevar 1 ano e 3 meses de reclusão por cada vetorial negativa, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 760 dias-multa. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permanece, pois há elementos concretos indicando dedicação habitual à atividade criminosa e atuação com grupo organizado (quantidade expressiva, modus operandi e relatos policiais sobre logística), não configurando bis in idem, já que se somam circunstâncias do caso ao dado quantitativo do entorpecentes. 8. O regime inicial fechado é mantido em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, compatível com a gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 760 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade, podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa, à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes sem citações diretas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRITÉRIO MATEMÁTICO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES) STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.