STJ — 792187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c545cff86d92e4654f139f3c5776fb0ef9fcefc741f4fefca7f721d0c0f2604f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE NULIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 4 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. DEFESA DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECUSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa pugna, em síntese, pela nulidade do julgamento do recurso de apelação, em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor dativo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o processo transitou em julgado em 10/10/2018, ou seja, há mais de 4 anos, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
  2. No que concerne à alegada deficiência da defesa, por ter se utilizado da denominada nulidade de algibeira, tem-se que se trata de indevida inovação recursal, não sendo possível o conhecimento do tema, sob peba de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, constou da decisão monocrática que a estratégia escolhida pela nova defesa se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira, não se tendo atribuído, portanto, referido comportamento ao defensor anterior. - Relevante destacar, outrossim, que o tema foi tratado de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que a defesa, deliberadamente, teve a intenção de "guardar a nulidade no bolso", mas que a não alegação de uma nulidade oportunamente revela sua aceitação e a suscitação posterior denota comportamento contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência pátria.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE NULIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 4 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. DEFESA DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECUSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa pugna, em síntese, pela nulidade do julgamento do recurso de apelação, em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor dativo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o processo transitou em julgado em 10/10/2018, ou seja, há mais de 4 anos, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 2. No que concerne à alegada deficiência da defesa, por ter se utilizado da denominada nulidade de algibeira, tem-se que se trata de indevida inovação recursal, não sendo possível o conhecimento do tema, sob peba de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, constou da decisão monocrática que a estratégia escolhida pela nova defesa se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira, não se tendo atribuído, portanto, referido comportamento ao defensor anterior. - Relevante destacar, outrossim, que o tema foi tratado de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que a defesa, deliberadamente, teve a intenção de "guardar a nulidade no bolso", mas que a não alegação de uma nulidade oportunamente revela sua aceitação e a suscitação posterior denota comportamento contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência pátria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - CIÊNCIA DO VÍCIO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA PELA DEFESA) STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 774881>>-SC (NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 465846>>

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.