Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual o corréu foi abordado tão somente porque
"apresentou susto ao olhar para trás e ver a viatura policial",
circunstância insuficiente para justificar já em um primeiro
momento, a sua abordagem em via pública.
- Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de
que "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza
presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela
sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)" (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- Verificada a nulidade da incursão policial ab initio, sendo a
posterior abordagem da agravada consequência da coleta ilícita de
prova, resta esta também nula por derivação, nos termos do art. 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
- Ainda que se abstraia, todavia, a nulidade inicial, a ilicitude
da diligência estende-se, também, à incursão no domicílio da
agravada, especialmente diante de sua negativa de que teria
franqueado acesso à residência. Nesse viés, cumpre ressaltar que,
conforme recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado
judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela.
- Mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime
permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a
posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que
justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da
ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de
flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma
retroativa.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o corréu foi abordado tão somente porque
"apresentou susto ao olhar para trás e ver a viatura policial",
circunstância insuficiente para justificar já em um primeiro
momento, a sua abordagem em via pública.
2. Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de
que "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza
presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela
sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)" (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Verificada a nulidade da incursão policial ab initio, sendo a
posterior abordagem da agravada consequência da coleta ilícita de
prova, resta esta também nula por derivação, nos termos do art. 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
4. Ainda que se abstraia, todavia, a nulidade inicial, a ilicitude
da diligência estende-se, também, à incursão no domicílio da
agravada, especialmente diante de sua negativa de que teria
franqueado acesso à residência. Nesse viés, cumpre ressaltar que,
conforme recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado
judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela.
5. Mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime
permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a
posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que
justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da
ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de
flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma
retroativa.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP,
<<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUGA AO AVISTAR
PATRULHAMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 697262>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - REQUISITOS DE VALIDADE)
STJ - <<HC 579050>>-PB,
<<HC 616584>>-RS,
<<HC 628371>>-SC,
<<HC 598051>>-SP,
<<HC 705241>>-SP,
<<AgRg no RHC 149964>>-SC,
<<EDcl no HC 685593>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - BUSCA PESSOAL -
APREENSÃO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO
ESTADO - ILEGALIDADE RECONHECIDA)
STJ - <<AgRg no HC 703991>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVAS ENCONTRADAS
POSTERIORMENTE - NULIDADE DAS PROVAS)
STJ - <<HC 665668>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 174910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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