STJ — 1653723
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM
INSTRUÇÃO NORMATIVA E PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de ofensa
à portaria e instrução normativa, uma vez que tais atos
administrativos não se inserem no conceito de legislação federal.
Ilustrativamente, o seguinte julgado: AgInt no REsp 1.846.294/RS,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8/9/2020.
2. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada
nas razões do apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.