STJ — 771809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff7975df8d1cbc8f07a1be03536e34be0eac95964c01156106979f8be861fcf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
- Hipótese em que o Tribunal de origem considerou a culpabilidade exacerbada do agente - "ante o papel de relevo que desempenhavam na estrutura da organização criminosa" - para justificar o aumento a pena-base em 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional.
- O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/20 06 demanda o reexame de provas, medida incabível na via estreita, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que há documentos (interceptação telefônica) e depoimentos orais que comprovam ser o paciente responsável pela movimentação e manutenção das armas do grupo criminoso. Assentou-se, ainda, que "o armamento apreendido compunha o arsenal utilizado pelos narcotraficantes que atuam naquela localidade para garantir o sucesso na venda de entorpecentes, tendo os seus integrantes pleno conhecimento e disponibilidade dos mesmos."
- Se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE
FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou a culpabilidade
exacerbada do agente - "ante o papel de relevo que desempenhavam na
estrutura da organização criminosa" - para justificar o aumento a
pena-base em 6 meses de reclusão, o que não se mostra
desproporcional.
3. O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/20 06 demanda o reexame de provas, medida incabível na
via estreita, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que
há documentos (interceptação telefônica) e depoimentos orais que
comprovam ser o paciente responsável pela movimentação e manutenção
das armas do grupo criminoso. Assentou-se, ainda, que "o armamento
apreendido compunha o arsenal utilizado pelos narcotraficantes que
atuam naquela localidade para garantir o sucesso na venda de
entorpecentes, tendo os seus integrantes pleno conhecimento e
disponibilidade dos mesmos."
4. Se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal
(integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas),
deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a
aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
5. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MAJORANTE DO INC. IV, DO ART. 35, DA LEI
11.343/06)
STJ - <<AgRg no HC 555960>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.