STJ — 761995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf56e32c50cacb57214db24e17364a80aae53456f886d2d3078999b5d8014c0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MESMO FUNDAMENTO ADOTADO PARA A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM CONSTATADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido formulado em sede mandamental relativo à primeira fase da dosimetria da pena do agravado quanto ao crime de apropriação indébita difere daquele constante do REsp 1.993.572/PE, não tendo, portanto, sido objeto de julgamento por esta Corte.
  2. Na decisão agravada não se analisou novamente a idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a valoração negativa das circunstâncias judiciais quanto ao crime de apropriação indébita . Constatou-se, tão somente, que o fundamento utilizado para a análise das circunstâncias do crime, embora válido, foi igualmente adotado para a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, conforme se pôde extrair do próprio teor do decreto condenatório.
  3. O Magistrado sentenciante, ao se referir às circunstâncias do crime de apropriação indébita, destacou que, embora desfavoráveis, mereceriam recrudescimento na terceira fase, posto que os fundamentos seriam atinentes à majorante do crime praticado no exercício da profissão. Portanto, vê-se que quanto ao crime de apropriação indébita somente duas vetoriais (culpabilidade e consequências do crime) foram analisadas de forma desfavorável. Desse modo, era de rigor a redução proporcional da pena-base do agravado quanto ao crime de apropriação indébita.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MESMO FUNDAMENTO ADOTADO PARA A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM CONSTATADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido formulado em sede mandamental relativo à primeira fase da dosimetria da pena do agravado quanto ao crime de apropriação indébita difere daquele constante do REsp 1.993.572/PE, não tendo, portanto, sido objeto de julgamento por esta Corte. 2. Na decisão agravada não se analisou novamente a idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a valoração negativa das circunstâncias judiciais quanto ao crime de apropriação indébita . Constatou-se, tão somente, que o fundamento utilizado para a análise das circunstâncias do crime, embora válido, foi igualmente adotado para a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, conforme se pôde extrair do próprio teor do decreto condenatório. 3. O Magistrado sentenciante, ao se referir às circunstâncias do crime de apropriação indébita, destacou que, embora desfavoráveis, mereceriam recrudescimento na terceira fase, posto que os fundamentos seriam atinentes à majorante do crime praticado no exercício da profissão. Portanto, vê-se que quanto ao crime de apropriação indébita somente duas vetoriais (culpabilidade e consequências do crime) foram analisadas de forma desfavorável. Desse modo, era de rigor a redução proporcional da pena-base do agravado quanto ao crime de apropriação indébita. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.