STJ — 760498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5121ce12de77f91cf35269502d784452429e46c57757ea1358588ef8796eb8cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 333, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CP. INCIDÊNCIA. F UNDAMENTO VÁLIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO. QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente impetração constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no REsp n. 1.965.146/SC, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004204-29.2015.4.04.7210. A matéria coincidente é a relacionada ao pleito de redução da pena-base. O pedido foi devidamente julgado no recurso especial, não se inferindo qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime e nem desproporcionalidade no quantum de aumento adotado para cada vetorial negativa. Por essa razão, a matéria não será novamente apreciada apenas porque a defesa trouxe o argumento de que a fundamentação se deu na modalidade per relationem, tendo o Magistrado sentenciante feito remissão às razões já expostas em tópico anterior da sentença.
  2. No que tange às teses defensivas relativas à imputação de responsabilidade objetiva ou à participação de menor importância da paciente, observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas nos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  3. A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer que a repartição constitucional das competências funcionais impõe limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de instância.
  4. O Tribunal a quo entendeu que o delito de corrupção ativa foi cometido com infração a dever funcional, destacando que o agente público "repassava ao grupo informações privilegiadas e auxiliava a ingressar mercadorias em território nacional sem a contrapartida tributária". Para desconstituir tal conclusão não se prescindiria de um acurado reexame no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do mandamus.
  5. O entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 333, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CP. INCIDÊNCIA. F UNDAMENTO VÁLIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO. QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presente impetração constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no REsp n. 1.965.146/SC, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004204-29.2015.4.04.7210. A matéria coincidente é a relacionada ao pleito de redução da pena-base. O pedido foi devidamente julgado no recurso especial, não se inferindo qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime e nem desproporcionalidade no quantum de aumento adotado para cada vetorial negativa. Por essa razão, a matéria não será novamente apreciada apenas porque a defesa trouxe o argumento de que a fundamentação se deu na modalidade per relationem, tendo o Magistrado sentenciante feito remissão às razões já expostas em tópico anterior da sentença. 2. No que tange às teses defensivas relativas à imputação de responsabilidade objetiva ou à participação de menor importância da paciente, observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas nos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer que a repartição constitucional das competências funcionais impõe limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de instância. 4. O Tribunal a quo entendeu que o delito de corrupção ativa foi cometido com infração a dever funcional, destacando que o agente público "repassava ao grupo informações privilegiadas e auxiliava a ingressar mercadorias em território nacional sem a contrapartida tributária". Para desconstituir tal conclusão não se prescindiria de um acurado reexame no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do mandamus. 5. O entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 149545>>-CE (FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM) STJ - <<HC 516801>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.