Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do
benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por
parte do paciente, evidenciado pela conclusão da avaliação
psicológica que não foi favorável à concessão do benefício,
acarretando dúvidas sobre a juízo crítico do apenado.
- Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não
é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais
desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg
no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA,
julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
- Por outro lado, o remédio constitucional não é o mecanismo
próprio para a análise de questões que exijam o exame do c onjunto
fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria
necessária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do
benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por
parte do paciente, evidenciado pela conclusão da avaliação
psicológica que não foi favorável à concessão do benefício,
acarretando dúvidas sobre a juízo crítico do apenado.
2. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não
é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais
desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg
no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA,
julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
3. Por outro lado, o remédio constitucional não é o mecanismo
próprio para a análise de questões que exijam o exame do c onjunto
fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria
necessária.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL -
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - JUIZ - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 426201>>-SP, <<AgRg no HC 662367>>-MS,
<<AgRg no HC 650845>>-AL, <<AgRg no HC 477529>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<HC 357789>>-SP
(ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA - LIVRAMENTO CONDICIONAL OU
PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.