STJ — 173488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77592107a794b1eeb451f8698a8ed9978c4ebc780416a822073afe075d7389ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE DELITOS DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL. PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA DETALHADA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. PROVAS A SEREM EXAMINADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. Na exordial acusatória, consta detalhada narrativa acerca da existência de organização criminosa em pleno funcionamento na Unidade Prisional de Anápolis, com a participação de agentes penitenciários, que proporcionavam aos custodiados o acesso a celulares, drogas, saídas noturnas, visitas indeterminadas, além de inúmeros outros proveitos ilegais, mediante pagamento de propina pelos presos. Os elementos foram colhidos a partir de interceptações telefônicas, de relatórios expedidos por agente infiltrado devidamente autorizado, de buscas e apreensões realizadas na unidade prisional, além de depoimentos prestados por outros presos pobres, que não usufruíam das liberalidade por falta de pagamento aos funcionários e eram, inclusive, ameaçados e agredidos para que não revelassem o esquema às autoridades públicas ("Operação Regalia").
  3. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da transferência do agravante para outra unidade prisional no período das supostas infrações.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE DELITOS DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL. PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA DETALHADA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. PROVAS A SEREM EXAMINADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Na exordial acusatória, consta detalhada narrativa acerca da existência de organização criminosa em pleno funcionamento na Unidade Prisional de Anápolis, com a participação de agentes penitenciários, que proporcionavam aos custodiados o acesso a celulares, drogas, saídas noturnas, visitas indeterminadas, além de inúmeros outros proveitos ilegais, mediante pagamento de propina pelos presos. Os elementos foram colhidos a partir de interceptações telefônicas, de relatórios expedidos por agente infiltrado devidamente autorizado, de buscas e apreensões realizadas na unidade prisional, além de depoimentos prestados por outros presos pobres, que não usufruíam das liberalidade por falta de pagamento aos funcionários e eram, inclusive, ameaçados e agredidos para que não revelassem o esquema às autoridades públicas ("Operação Regalia"). 3. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da transferência do agravante para outra unidade prisional no período das supostas infrações. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.