STJ — 173259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 809ec6d9128705d71baa6e0f1f026dcb6d6d62d1ca7c877ea68c9414e247a89f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente insurgência se volta contra decisão colegiada cuja intimação ocorrera no dia 4/10/2022 (e-STJ, fl. 186). Por sua vez, o recurso em habeas corpus somente fora interposto em 4/11/2022. Com efeito, nos termos do art. 30 da Lei 8.038/1990, o prazo referente ao recurso habeas corpus é de cinco dias. Logo, o recurso ordinário interposto é manifestamente intempestivo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EM
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente insurgência se volta contra decisão colegiada cuja
intimação ocorrera no dia 4/10/2022 (e-STJ, fl. 186). Por sua vez, o
recurso em habeas corpus somente fora interposto em 4/11/2022. Com
efeito, nos termos do art. 30 da Lei 8.038/1990, o prazo referente
ao recurso habeas corpus é de cinco dias. Logo, o recurso ordinário
interposto é manifestamente intempestivo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.