STJ — 169227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d167a1e923ce28727265d971bc9e1d14fff6926a1fafc90a42616051a9f4f27a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837326
Número de registro na fonte
202202484823
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 169227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d167a1e923ce28727265d971bc9e1d14fff6926a1fafc90a42616051a9f4f27a. SHA-256 do comentário: 30c1e326269f60b28a34ac7fb3a276b2d130a469ef386e05cce028b41beb08e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d167a1e923ce28727265d971bc9e1d14fff6926a1fafc90a42616051a9f4f27a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável. Segundo a peça acusatória, baseada em inquérito policial militar, a ora recorrente forneceu documentação falsa no Processo de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, com o fim de induzir a Comissão de Promoção de Oficiais em erro, de forma que ela conseguisse figurar no quadro de acesso, em detrimento dos demais oficiais regularmente aptos para concorrer. Assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta da recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
  3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016.
  4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à agente, em princípio, subsumem-se aos tipos previstos nos arts. 163, 251, § 3º (este na forma do art. 30, inciso II), 311, § 1º, 315, 332 e 324, todos do Código Penal Militar, porquanto presentes todas as elementares dos crimes de recusa de obediência, estelionato tentado, falsificação de documento, uso de documento falso, abuso de confiança ou boa-fé, e inobservância de lei ou regulamento, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável. Segundo a peça acusatória, baseada em inquérito policial militar, a ora recorrente forneceu documentação falsa no Processo de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, com o fim de induzir a Comissão de Promoção de Oficiais em erro, de forma que ela conseguisse figurar no quadro de acesso, em detrimento dos demais oficiais regularmente aptos para concorrer. Assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta da recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à agente, em princípio, subsumem-se aos tipos previstos nos arts. 163, 251, § 3º (este na forma do art. 30, inciso II), 311, § 1º, 315, 332 e 324, todos do Código Penal Militar, porquanto presentes todas as elementares dos crimes de recusa de obediência, estelionato tentado, falsificação de documento, uso de documento falso, abuso de confiança ou boa-fé, e inobservância de lei ou regulamento, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.