Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável.
Segundo a peça acusatória, baseada em inquérito policial militar, a
ora recorrente forneceu documentação falsa no Processo de Promoção
de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, com o fim de induzir a
Comissão de Promoção de Oficiais em erro, de forma que ela
conseguisse figurar no quadro de acesso, em detrimento dos demais
oficiais regularmente aptos para concorrer. Assim, diante dos
indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a
subsunção da conduta da recorrente aos tipos penais descritos na
denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
- O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/3/2016, DJe 9/3/2016.
- Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas à agente, em princípio, subsumem-se aos tipos previstos
nos arts. 163, 251, § 3º (este na forma do art. 30, inciso II), 311,
§ 1º, 315, 332 e 324, todos do Código Penal Militar, porquanto
presentes todas as elementares dos crimes de recusa de obediência,
estelionato tentado, falsificação de documento, uso de documento
falso, abuso de confiança ou boa-fé, e inobservância de lei ou
regulamento, verifica-se a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável.
Segundo a peça acusatória, baseada em inquérito policial militar, a
ora recorrente forneceu documentação falsa no Processo de Promoção
de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, com o fim de induzir a
Comissão de Promoção de Oficiais em erro, de forma que ela
conseguisse figurar no quadro de acesso, em detrimento dos demais
oficiais regularmente aptos para concorrer. Assim, diante dos
indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a
subsunção da conduta da recorrente aos tipos penais descritos na
denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/3/2016, DJe 9/3/2016.
4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas à agente, em princípio, subsumem-se aos tipos previstos
nos arts. 163, 251, § 3º (este na forma do art. 30, inciso II), 311,
§ 1º, 315, 332 e 324, todos do Código Penal Militar, porquanto
presentes todas as elementares dos crimes de recusa de obediência,
estelionato tentado, falsificação de documento, uso de documento
falso, abuso de confiança ou boa-fé, e inobservância de lei ou
regulamento, verifica-se a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<RHC 51659>>-CE,
<<RHC 63480>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00030 INC:00002 ART:00163 ART:00251 PAR:00003
ART:00311 PAR:00001 ART:00315 ART:00324 ART:00332
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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