Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 45 DA LEI 9.605/1998. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL PARA DEFINIR A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO
INFRALEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há prequestionamento da tese de que a Portaria 443/2014
conteria a definição da expressão "madeira de lei". Tampouco pode
ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso
especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse
possível aferir eventual omissão da Corte local.
- De todo modo, não compete ao STJ, em sede de recurso especial,
definir a interpretação de texto normativo infralegal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 45 DA LEI 9.605/1998. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL PARA DEFINIR A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO
INFRALEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há prequestionamento da tese de que a Portaria 443/2014
conteria a definição da expressão "madeira de lei". Tampouco pode
ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso
especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse
possível aferir eventual omissão da Corte local.
2. De todo modo, não compete ao STJ, em sede de recurso especial,
definir a interpretação de texto normativo infralegal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DEFINIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO
INFRALEGAL - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2010252>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000443 ANO:2014
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00045
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.