STJ — 2034285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60ef033b1ed6ab79d8863b7b00a6ab05a37edae225baddb6ef9f515dcdb25678

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837426
Número de registro na fonte
202203334786
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
  • Registro documental: 60ef033b1ed6ab79d8863b7b00a6ab05a37edae225baddb6ef9f515dcdb25678
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 45 DA LEI 9.605/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DEFINIR A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há prequestionamento da tese de que a Portaria 443/2014 conteria a definição da expressão "madeira de lei". Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.
  2. De todo modo, não compete ao STJ, em sede de recurso especial, definir a interpretação de texto normativo infralegal. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 45 DA LEI 9.605/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DEFINIR A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento da tese de que a Portaria 443/2014 conteria a definição da expressão "madeira de lei". Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 2. De todo modo, não compete ao STJ, em sede de recurso especial, definir a interpretação de texto normativo infralegal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DEFINIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 2010252>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas