STJ — 2033494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5531e11c83641efdec0d85dba5b601d813a4278ebcc30ce622c8fd257a59499d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. INVESTIGAÇÃO. DEPOIMENTO DE MORADORES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- O Tribunal de origem afastou a referida causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "as informações relativas ao reiterado envolvimento de Carlos Eduardo com a criminalidade, em especial o tráfico de drogas, noticiadas pelos militares e pelos moradores da região entrevistados pelo Investigador de Polícia, se confirmam pela certidão de antecedentes infracionais da qual contam condenações justamente por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas".
- No caso, consta dos autos o registro de diversos atos infracionais, equiparados a tráfico de drogas, organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e outros delitos, cometidos pelo agravante quando menor, por fatos ocorridos em 2015, 2016, 2017 e 2018, tendo sido neste feito condenado por fato praticado em março de 2019.
- Ademais, segundo a investigação, moradores teriam confirmado o envolvimento do réu de forma reiterada no cometimento de delitos, razão pela qual, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E
RECENTES. INVESTIGAÇÃO. DEPOIMENTO DE MORADORES. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
3. O Tribunal de origem afastou a referida causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "as
informações relativas ao reiterado envolvimento de Carlos Eduardo
com a criminalidade, em especial o tráfico de drogas, noticiadas
pelos militares e pelos moradores da região entrevistados pelo
Investigador de Polícia, se confirmam pela certidão de antecedentes
infracionais da qual contam condenações justamente por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas".
4. No caso, consta dos autos o registro de diversos atos
infracionais, equiparados a tráfico de drogas, organização
criminosa, porte ilegal de arma de fogo e outros delitos, cometidos
pelo agravante quando menor, por fatos ocorridos em 2015, 2016, 2017
e 2018, tendo sido neste feito condenado por fato praticado em março
de 2019.
5. Ademais, segundo a investigação, moradores teriam confirmado o
envolvimento do réu de forma reiterada no cometimento de delitos,
razão pela qual, para modificar o entendimento adotado nas
instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a
dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a
minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.