STJ — 779511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a6108df8e45f11dd6814df62a56e49647cd31d4506c8cfbe04aa7a669cabd81
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO.
REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem
desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a
atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso
concreto devem ser analisadas a fim de se aferir os requisitos
necessários à incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ressaltando que
"trata-se de réu reincidente, conforme ficou comprovado às fls.
167/169, demonstrando periculosidade social em sua ação de
habitualmente cometer crimes, não merecendo a aplicação do aludido
princípio".
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.