Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente - uma pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública da União -, pelo princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo recurso interposto. - Acerca da aplicação do princípio da insignificância, este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no referi…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
14, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente -
uma pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública
da União -, pelo princípio da unirrecorribilidade, não se conhece
do segundo recurso interposto.
- Acerca da aplicação do princípio da insignificância, este
Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção, baseados não só no referido princípio, mas também nos
princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima - segundo os
quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta
gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico - tem admitido o
afastamento da tipicidade material para os delitos de porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido.
- "O postulado da insignificância, que considera necessário, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em
matéria penal." (STF - HC n. 98.152/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe-104 DIVULG 4/06/2009 PUBLIC 5/6/2009).
- Na hipótese, não estão presentes os vetores referidos pelo Supremo
Tribunal Federal, por se tratar de agravante contumaz na prática de
delito, conforme evidenciado pelas instâncias de origem. Ademais,
ele estava foragido quando veio a praticar o delito apurado na
origem, o que ressalta a maior periculosidade de sua conduta. Por
fim, anotou-se também que testemunha de acusação afirmou que o
agravante portava arma de fogo que não foi apreendida.
- A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal. Com efeito, o princípio da bagatela não pode ser um incentivo
à prática sucessiva de delitos. Outrossim, não se deve beneficiar
condutas de acentuada periculosidade social com a causa excludente
da tipicidade material da insignificância.
- Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido e
agravo regimental da Defensoria Pública estadual não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e não conhecer do agravo da
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
STF - [[HC 98152]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE -
MULTIRREINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1977021>>-MG, <<AgRg no AREsp 1974772>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no HC 569254>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.