Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL
EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAR A PRESUNÇÃO
DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. DESCABIMENTO. SÚMULA
593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, nos termos da Súmula n. 593/STJ, o
consentimento da vítima menor de 14 anos e o seu namoro com o
acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável.
- Nessa linha de intelecção, A jurisprudência deste Tribunal
Superior tem sistematicamente rejeitado a tese de que a presunção de
violência - termo que nem é mais utilizado na atual redação do CP -
no estupro de vulnerável pode ser relativizada à luz do caso
concreto (AgRg no REsp n. 1.934.812/TO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
- Na hipótese, conforme fundamentadamente apontado pela Corte
local, o caso dos autos não se amolda ao distinguishing realizado no
julgamento do AgRg no REsp n. 1919722/SP, de minha relatoria - caso
de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos
pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de
núcleo familiar - tendo em vista que a relação amorosa não foi
consentida pela genitora da vítima, tanto que, ao tomar conhecimento
de que sua filha estava se relacionando com o paciente, acionou o
Conselho Tutelar e registrou os fatos na Delegacia de Polícia. Além
disso, a genitora da menor relatou que sua filha, após se relacionar
com o acusado, apresentou comportamento agressivo, além de reprovar
de ano na escola, tendo de ser submetida a tratamento psicológico.
Somado a isso, conforme foi consignado pelo magistrado de primeiro
grau, que se encontra mais próximo dos fatos, a vítima e o acusado
tinham a gritante diferença de 36 (trinta e seis) anos. Ademais,
apontou que a própria vítima e a sua genitora mencionaram
espontaneamente que as relações aconteciam na chácara do acusado,
localizada em área rural, esvaindo-se a tese de que não manteve
relação sexual com a vítima pois sua casa na cidade era alugada.
Assim, mesmo ciente da tenra idade da vítima e do não consentimento
de sua responsável legal, o acusado manteve relação sexual com a
menor.
- Portanto, não há falar, no caso concreto, em relativização da
presunção de vulnerabilidade da vítima, motivo pelo qual deve ser
mantida a condenação do paciente pela prática do delito de estupro
de vulnerável, que, inclusive, transitou em julgado e foi mantida
pela Corte local em sede de Revisão Criminal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL
EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAR A PRESUNÇÃO
DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. DESCABIMENTO. SÚMULA
593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula n. 593/STJ, o
consentimento da vítima menor de 14 anos e o seu namoro com o
acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável.
2. Nessa linha de intelecção, A jurisprudência deste Tribunal
Superior tem sistematicamente rejeitado a tese de que a presunção de
violência - termo que nem é mais utilizado na atual redação do CP -
no estupro de vulnerável pode ser relativizada à luz do caso
concreto (AgRg no REsp n. 1.934.812/TO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
3. Na hipótese, conforme fundamentadamente apontado pela Corte
local, o caso dos autos não se amolda ao distinguishing realizado no
julgamento do AgRg no REsp n. 1919722/SP, de minha relatoria - caso
de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos
pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de
núcleo familiar - tendo em vista que a relação amorosa não foi
consentida pela genitora da vítima, tanto que, ao tomar conhecimento
de que sua filha estava se relacionando com o paciente, acionou o
Conselho Tutelar e registrou os fatos na Delegacia de Polícia. Além
disso, a genitora da menor relatou que sua filha, após se relacionar
com o acusado, apresentou comportamento agressivo, além de reprovar
de ano na escola, tendo de ser submetida a tratamento psicológico.
Somado a isso, conforme foi consignado pelo magistrado de primeiro
grau, que se encontra mais próximo dos fatos, a vítima e o acusado
tinham a gritante diferença de 36 (trinta e seis) anos. Ademais,
apontou que a própria vítima e a sua genitora mencionaram
espontaneamente que as relações aconteciam na chácara do acusado,
localizada em área rural, esvaindo-se a tese de que não manteve
relação sexual com a vítima pois sua casa na cidade era alugada.
Assim, mesmo ciente da tenra idade da vítima e do não consentimento
de sua responsável legal, o acusado manteve relação sexual com a
menor.
4. Portanto, não há falar, no caso concreto, em relativização da
presunção de vulnerabilidade da vítima, motivo pelo qual deve ser
mantida a condenação do paciente pela prática do delito de estupro
de vulnerável, que, inclusive, transitou em julgado e foi mantida
pela Corte local em sede de Revisão Criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - CONSENTIMENTO DA
VÍTIMA OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
<<AgRg no REsp 1934818>>-TO,
<<AgRg no REsp 1934812>>-TO,
<<REsp 1951647>>-RS,
<<AgRg no REsp 1476192>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000593
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.