Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE ENTRE OS AGENTES COMPROVADO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de
infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg
no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
- Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,
sob o entendimento de que há elementos concretos que indicam o
vínculo estável e permanente entre os agentes no reiterado comércio
de entorpecentes, e não há ilegalidade no aumento da pena-base com
amparo na expressiva quantidade de droga apreendida . Todavia, o
agravante não impugnou tais fundamentos, o que faz incidir a Súmula
182 do STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE ENTRE OS AGENTES COMPROVADO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de
infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg
no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,
sob o entendimento de que há elementos concretos que indicam o
vínculo estável e permanente entre os agentes no reiterado comércio
de entorpecentes, e não há ilegalidade no aumento da pena-base com
amparo na expressiva quantidade de droga apreendida . Todavia, o
agravante não impugnou tais fundamentos, o que faz incidir a Súmula
182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 471237>>-PA, <<AgRg no HC 525324>>-RS,
<<AgRg no RHC 110539>>-SP, <<AgRg no HC 472047>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 780079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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