STJ — 2147930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1af2a658e1e9a4644af18a0121e3a11e62aa29a94716a23488256ec5d4e406b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do HC 725.534/SP, é possível ao julgador considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto na primeira fase dos cálculos, para a fixação da pena-base quanto na terceira, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não incorra em bis in idem.
  2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que o Tribunal de origem afastou o redutor com amparo apenas na quantidade de droga apreendida. Todavia, a pena-base imposta ao ora agravado pelas instâncias ordinárias fora fixada em patamar acima do mínimo legal com amparo no mesmo fundamento (quantidade de droga apreendida). Assim, reconhecida a apontada violação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, e a fim de evitar indevido bis in idem, aplicou-se o referido redutor em sua fração máxima.
  3. Oportuno ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do HC 725.534/SP, é possível ao julgador considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto na primeira fase dos cálculos, para a fixação da pena-base quanto na terceira, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não incorra em bis in idem. 2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que o Tribunal de origem afastou o redutor com amparo apenas na quantidade de droga apreendida. Todavia, a pena-base imposta ao ora agravado pelas instâncias ordinárias fora fixada em patamar acima do mínimo legal com amparo no mesmo fundamento (quantidade de droga apreendida). Assim, reconhecida a apontada violação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, e a fim de evitar indevido bis in idem, aplicou-se o referido redutor em sua fração máxima. 3. Oportuno ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 778037>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1949389>>-PR STF - [[HC 122184]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.