STJ — 743036

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb64e4b1b11cfd838db4ce19ad93d2daa3db5505ccb7302bee45b017a31410b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837882
Número de registro na fonte
202201490960
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bb64e4b1b11cfd838db4ce19ad93d2daa3db5505ccb7302bee45b017a31410b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. II - Consoante consignado no decisum ora recorrido, o habeas corpus não foi conhecido, acertadamente, porque se verifica da leitura do acórdão impugnado que a suposta ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos na esfera policial, bem como no reconhecimento pessoal do pa…

Ementa

PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. II - Consoante consignado no decisum ora recorrido, o habeas corpus não foi conhecido, acertadamente, porque se verifica da leitura do acórdão impugnado que a suposta ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos na esfera policial, bem como no reconhecimento pessoal do paciente, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. III - No presente caso, o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida, limitando-se a colacionar notícia dissociada dos presentes autos e a pleitear, genericamente, a liberdade do agravante, sem, contudo, impugnar as razões da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.