Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO Á SÚMULA VINCULANTE N. 24. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DEFENSIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para denegar a segurança que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não havendo que se falar em direito líquido e certo à impossibilidade de quebra de sigilos decretada mediante decisão devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, notadament…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO Á SÚMULA
VINCULANTE N. 24. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DEFENSIVA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para denegar a segurança que estão em sintonia com o
entendimento deste Tribunal, não havendo que se falar em direito
líquido e certo à impossibilidade de quebra de sigilos decretada
mediante decisão devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária, notadamente diante da noticiada conexão dos delitos
tributários com outros conexos, como o de organização criminosa,
sendo certo que para acolher a alegação defensiva quanto à suposta
inexistência da referida associação delitiva seria necessária
aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita.
II - Ademais, como bem observado pela Corte de origem, "a
investigação de crimes tributários não depende, nem pode depender da
constituição definitiva do crédito, sobretudo quando, como aqui,
possivelmente conexos com outra ou outras infrações penais; e não se
entenda isso como uma desconsideração ao entendimento cristalizado
no verbete da súmula 24 do Supremo Tribunal Federal ("Não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.
1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990,antes do lançamento."). A
deflagração do processo é que depende de que o crédito tributário se
constitua definitivamente" (fl. 102), o que encontra abrigo tanto
no entendimento do Superior Tribunal de Justiça como do Pretório
Excelso. Precedentes.
III - Não é por outro motivo que o Ministério Público Federal
asseverou, após fundamentadas ponderações, que "correto o Tribunal a
quo ao não vislumbrar a presença de direito líquido e certo a
autorizar a concessão do mandado de segurança" (fl. 296 ).
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS - INDEPENDE DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO)
STJ - <<RHC 35632>>-SC,
<<RHC 134016>>-TO,
<<AgRg no RHC 155730>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.