STJ — 67264

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e951330c6be1a956b3f85ffd3b3e90cec0d0ccc97cb0817d2810f543071afa23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO Á SÚMULA VINCULANTE N. 24. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DEFENSIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para denegar a segurança que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não havendo que se falar em direito líquido e certo à impossibilidade de quebra de sigilos decretada mediante decisão devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, notadament…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO Á SÚMULA VINCULANTE N. 24. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DEFENSIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para denegar a segurança que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não havendo que se falar em direito líquido e certo à impossibilidade de quebra de sigilos decretada mediante decisão devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, notadamente diante da noticiada conexão dos delitos tributários com outros conexos, como o de organização criminosa, sendo certo que para acolher a alegação defensiva quanto à suposta inexistência da referida associação delitiva seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. II - Ademais, como bem observado pela Corte de origem, "a investigação de crimes tributários não depende, nem pode depender da constituição definitiva do crédito, sobretudo quando, como aqui, possivelmente conexos com outra ou outras infrações penais; e não se entenda isso como uma desconsideração ao entendimento cristalizado no verbete da súmula 24 do Supremo Tribunal Federal ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990,antes do lançamento."). A deflagração do processo é que depende de que o crédito tributário se constitua definitivamente" (fl. 102), o que encontra abrigo tanto no entendimento do Superior Tribunal de Justiça como do Pretório Excelso. Precedentes. III - Não é por outro motivo que o Ministério Público Federal asseverou, após fundamentadas ponderações, que "correto o Tribunal a quo ao não vislumbrar a presença de direito líquido e certo a autorizar a concessão do mandado de segurança" (fl. 296 ). Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS - INDEPENDE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO) STJ - <<RHC 35632>>-SC, <<RHC 134016>>-TO, <<AgRg no RHC 155730>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.