STJ — 1931743
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO À PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. SOMATÓRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA
COMPATIBILIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA PARA UNIFICAR PENAS.
DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1106. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Entendimento anterior desta Corte Superior determinava que
"sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo
das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado
ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de
direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no
REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
17/12/2018).
II - Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção
firmou a seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de
liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as
penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de
cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
unificação automática nos casos em que a condenação substituída por
pena alternativa é superveniente" (Tema n. 1106).
Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.