Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
ESTADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF, no
caso em apreço, não foram apontados elementos idôneos aptos a
caracterizar a "justa causa", que permitiria o ingresso dos
policiais na residência do acusado, consubstanciada em razões as
quais indiquem a situação de flagrante delito.
- Na hipótese dos autos, após receberem denúncias anônimas que
apontavam para a traficância por parte do agravado, os policiais,
durante patrulhamento realizado em local conhecido pela mercancia de
entorpecentes, avistaram um indivíduo em atitude suspeita que, por
sua vez, ao verificar a presença da guarnição, empreendeu fuga para
o interior de uma residência. Em ato contínuo, os agentes foram até
o imóvel, no qual foram apreendidas 4 pedras de crack pesando 61
gramas; 80 pedras de crack com peso de 5 gramas; 1 embalagem de
crack com peso de 1 grama, além de uma porção de maconha pesando 27
gramas. Com efeito, o único elemento apontado como legitimador da
entrada dos agentes no domicílio do acusado é relativo ao
consentimento do réu - que teria franqueado a entrada no imóvel.
Tal declaração foi afirmada pelos policiais responsáveis pela
ocorrência; porém, é negada pela defesa.
- Conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de
Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para
fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera
declaração dos policiais nesse sentido. Nesse sentido: HC
598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
- Nesse passo, em suma, havendo controvérsia entre as declarações
dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que
a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento,
impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e
consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the
poisonous tree).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
ESTADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF, no
caso em apreço, não foram apontados elementos idôneos aptos a
caracterizar a "justa causa", que permitiria o ingresso dos
policiais na residência do acusado, consubstanciada em razões as
quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Na hipótese dos autos, após receberem denúncias anônimas que
apontavam para a traficância por parte do agravado, os policiais,
durante patrulhamento realizado em local conhecido pela mercancia de
entorpecentes, avistaram um indivíduo em atitude suspeita que, por
sua vez, ao verificar a presença da guarnição, empreendeu fuga para
o interior de uma residência. Em ato contínuo, os agentes foram até
o imóvel, no qual foram apreendidas 4 pedras de crack pesando 61
gramas; 80 pedras de crack com peso de 5 gramas; 1 embalagem de
crack com peso de 1 grama, além de uma porção de maconha pesando 27
gramas. Com efeito, o único elemento apontado como legitimador da
entrada dos agentes no domicílio do acusado é relativo ao
consentimento do réu - que teria franqueado a entrada no imóvel.
Tal declaração foi afirmada pelos policiais responsáveis pela
ocorrência; porém, é negada pela defesa.
3. Conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de
Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para
fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera
declaração dos policiais nesse sentido. Nesse sentido: HC
598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
4. Nesse passo, em suma, havendo controvérsia entre as declarações
dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que
a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento,
impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e
consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the
poisonous tree).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 616584>>-RS
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS DE
COMPROVAÇÃO - ESTADO)
STJ - <<HC 598051>>-SP,
<<AgRg no HC 692882>>-RJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA
RESIDÊNCIA)
STJ - <<HC 667883>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 703991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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