STJ — 711412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 761afce568dabac4185758363817cb29d35afc680535adae8d65d43e9056cf2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814249
Número de registro na fonte
202103928838
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 761afce568dabac4185758363817cb29d35afc680535adae8d65d43e9056cf2b. SHA-256 do comentário: 3d41d3ad77e622200b001a41f1b06de002548501b9a385ea208e783bb1653c7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 761afce568dabac4185758363817cb29d35afc680535adae8d65d43e9056cf2b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
  2. Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
  3. No caso, verifica-se que os policiais estavam fazendo patrulhamento da região, quando visualizaram o paciente, o qual após avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga para sua casa, deixando cair do bolso um pino de cocaína. Por tal razão, procederam à entrada no domicílio do paciente.
  4. Assim, considerando o contexto fático narrado, com a visualização e apreensão pelos policiais de sacola com drogas dispensada pelo paciente durante a fuga, entende-se estar configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, "logrando êxito em localizar, no quarto do imóvel, dentro da gaveta de uma cômoda, outros 4 pinos de cocaína, um rolo de papel filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Ainda, lograram apreender 3 aparelhos celulares e alguns aparelhos eletrônicos de procedência duvidosa no interior da residência. [A]ntes de finalizarem a diligência, os policiais receberam ligação anônima informando que William guardava os entorpecentes no lote vago próximo à sua casa, local para onde eles deslocaram, logrando apreender o restante dos entorpecentes (18 pedras de crack, 1 bucha de maconha e 12 papelotes de cocaína)".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 3. No caso, verifica-se que os policiais estavam fazendo patrulhamento da região, quando visualizaram o paciente, o qual após avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga para sua casa, deixando cair do bolso um pino de cocaína. Por tal razão, procederam à entrada no domicílio do paciente. 4. Assim, considerando o contexto fático narrado, com a visualização e apreensão pelos policiais de sacola com drogas dispensada pelo paciente durante a fuga, entende-se estar configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, "logrando êxito em localizar, no quarto do imóvel, dentro da gaveta de uma cômoda, outros 4 pinos de cocaína, um rolo de papel filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Ainda, lograram apreender 3 aparelhos celulares e alguns aparelhos eletrônicos de procedência duvidosa no interior da residência. [A]ntes de finalizarem a diligência, os policiais receberam ligação anônima informando que William guardava os entorpecentes no lote vago próximo à sua casa, local para onde eles deslocaram, logrando apreender o restante dos entorpecentes (18 pedras de crack, 1 bucha de maconha e 12 papelotes de cocaína)". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.