Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITOS DOS ARTIGOS 217-A e 218-A, C/C O ARTIGO 226, I, e 344, DOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 213, § 1º, C/C ARTIGOS 226, I E 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NOVO JULGADO. FORMA CONSUMADA. PENA NÃO SUPERIOR AO PATAMAR IMPOSTO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO (ANULADA). INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mant…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITOS DOS ARTIGOS 217-A e
218-A, C/C O ARTIGO 226, I, e 344, DOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO
MATERIAL COM O CRIME DO ART. 213, § 1º, C/C ARTIGOS 226, I E 14,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. NOVO JULGADO. FORMA CONSUMADA. PENA NÃO
SUPERIOR AO PATAMAR IMPOSTO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO (ANULADA).
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento do acórdão impetrado está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, havendo novo
julgamento provocado pela anulação do processo em recurso exclusivo
da defesa, a pena imposta ao réu não poderá ser superior àquela
fixada na primeira oportunidade, ainda que reconhecidos novos fatos
ou circunstâncias
III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DE PROCESSO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVO
JULGAMENTO - PENA - IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR À FIXADA NA
PRIMEIRA OPORTUNIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1546159>>-SC,
<<HC 312371>>-MG
STF - [[HC 89544]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 530523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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