STJ — 530523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1be9a6c10d5a0228eb54a5a89a4f05812d2211001596ddb90538975122d6e024

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838083
Número de registro na fonte
201902595640
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 530523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1be9a6c10d5a0228eb54a5a89a4f05812d2211001596ddb90538975122d6e024. SHA-256 do comentário: a254f4ebdd57aa232557aa652f0c302c46cdef0985c249bffe67b8098048bd74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1be9a6c10d5a0228eb54a5a89a4f05812d2211001596ddb90538975122d6e024
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITOS DOS ARTIGOS 217-A e 218-A, C/C O ARTIGO 226, I, e 344, DOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 213, § 1º, C/C ARTIGOS 226, I E 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NOVO JULGADO. FORMA CONSUMADA. PENA NÃO SUPERIOR AO PATAMAR IMPOSTO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO (ANULADA). INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mant…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITOS DOS ARTIGOS 217-A e 218-A, C/C O ARTIGO 226, I, e 344, DOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 213, § 1º, C/C ARTIGOS 226, I E 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NOVO JULGADO. FORMA CONSUMADA. PENA NÃO SUPERIOR AO PATAMAR IMPOSTO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO (ANULADA). INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento do acórdão impetrado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, havendo novo julgamento provocado pela anulação do processo em recurso exclusivo da defesa, a pena imposta ao réu não poderá ser superior àquela fixada na primeira oportunidade, ainda que reconhecidos novos fatos ou circunstâncias III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO DE PROCESSO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVO JULGAMENTO - PENA - IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR À FIXADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1546159>>-SC, <<HC 312371>>-MG STF - [[HC 89544]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.