STJ — 2013411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eae075c424da56e0f76447f19b96cd4108bfbaca9237eff8c64bb87ea8224e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838097
Número de registro na fonte
202202137187
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5eae075c424da56e0f76447f19b96cd4108bfbaca9237eff8c64bb87ea8224e5. SHA-256 do comentário: d7b14a1cb6dd0706f752e906f33a941f31108a9c83d471f7a40338d4f411e454.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: 5eae075c424da56e0f76447f19b96cd4108bfbaca9237eff8c64bb87ea8224e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A E DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO DO RESP 2013424. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS. INSUBISISTÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO PELO PRESENTE RECURSO. REGIMENTAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A anulação da ação penal, desde as alegações finais, torna insubsistente o provimento judicial atacado pelo presente recurso, posterior ao trânsito em julgado.
  2. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A E DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO DO RESP 2013424. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS. INSUBISISTÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO PELO PRESENTE RECURSO. REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A anulação da ação penal, desde as alegações finais, torna insubsistente o provimento judicial atacado pelo presente recurso, posterior ao trânsito em julgado. 2. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.